- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 2. Com base nas provas e informações disponíveis nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. 3. O ingresso no imóvel não foi motivado apenas por denúncia anônima mas também por diligências prévias realizadas no local, como conversas com moradores e vizinhos, que confirmaram a existência de elementos indiciários da ocorrência de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 225.631/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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