- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão da acusação imputada ao agravante. 2. Os elementos reunidos na investigação criminal são suficientes para sustentar a hipótese acusatória de homicídio doloso, mesmo que a autoridade policial tenha concluído pela inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia. 3. O Ministério Público não está vinculado às conclusões do inquérito policial e pode oferecer denúncia com base em elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. 4. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a plausibilidade da pretensão punitiva, não sendo necessário juízo de certeza sobre a autoria delitiva. 5. Na falta de contraprova suficiente para ilidir a hipótese acusatória, a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, a fim de determinar o trancamento da ação penal, exigiria dilação probatória, providência que é incompatível com o rito especial do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.680/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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