- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. "O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. No caso, conforme se verifica da inicial acusatória, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência quando recebeu uma ligação solicitando que comparecesse a determinado local. Antes de sair, informou ao pai que iria até uma pizzaria e retornaria em breve. No entanto, não voltou para casa, sendo seu corpo encontrado naquela mesma noite por transeuntes. Consoante assinalaram as instâncias de origem, o exame pericial foi conclusivo ao atestar que tanto o projétil encontrado no local do crime quanto o fragmento extraído do corpo da vítima foram disparados pelo revólver Taurus calibre .32, número de série 653747, justamente a arma apreendida em poder do recorrente. 3. A inicial acusatória observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos e circunstâncias do delito, bem como os elementos que sustentam a imputação, permitindo ao acusado compreender integralmente a conduta que lhe é atribuída e exercer o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 225.401/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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