- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 2. Constatada a presença de justa causa para a persecução penal, com denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em elementos indiciários suficientes de autoria do paciente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva de trancamento do feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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