- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO PLENA DO JUÍZO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de nulidade das buscas deveria ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, e que não há, de plano, ausência de justa causa para a atuação policial. 3. A origem também considerou que a abordagem policial decorreu de conduta evasiva do agravante, que tentou se esconder e ingressar apressadamente em uma residência ao avistar a viatura. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente escondeu-se atrás de um veículo e tentou empreender fuga ao avistar os militares. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida, reincidência do agravante e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A Corte local considerou a violação do direito ao silêncio causa de nulidade relativa, por ausência de demonstração de prejuízo pela defesa. Assim, inverter o julgado para alterar o entendimento de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável no writ. Ainda, a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que justifica a privação de liberdade, afastando alegações de nulidade da prisão em flagrante. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.