- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À TOMADA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 7 anos em ambiente de confiança e autoridade. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. 3. A custódia também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de interferência na produção probatória, incluindo a possibilidade de intimidação de testemunhas e de revitimização da criança. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, pois os motivos que a fundamentam permanecem atuais, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos delitos. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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