- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito. 3. A gravidade da conduta, demonstrada pela premeditação e pela relação de proximidade do agravante com a vítima, menor de 13 anos, justifica a imposição da prisão preventiva. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.425/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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