- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, na forma do art. 29 do Código Penal; 171, caput, na forma do art. 29, ambos do CP, por seis vezes, na forma do art. 69 também do CP; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante, que permanece evadido do distrito da culpa desde a fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido, configura constrangimento ilegal, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, com prejuízos significativos, especialmente a vítimas idosas e vulneráveis. 5. A condição de foragido do recorrente constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 6. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona apenas com a data do fato investigado mas também com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração delitiva e a evasão do agravante, que demonstram a atualidade do periculum libertatis. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir os objetivos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum libertatis), e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde a prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580; CP, arts. 29, 69 e 171; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, inciso IX; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, RHC n. 174.115/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF, HC n. 215.663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 1.015.563/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025. (AgRg no RHC n. 226.823/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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