JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA. REVELIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (ART. 212 DO CPP). DOSIMETRIA. LEGALIDADE DA REVELIA. NULIDADE RELATIVA E PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 563 E ART. 571, II, DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de ato judicial, exige-se a demonstração do descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, a prova de prejuízo à acusação ou à defesa, em atenção ao art. 563 do CPP. A jurisprudência do STJ orienta que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas reclamam demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão. 2. A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, que exige arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, não havendo ofensa ao sistema acusatório quando o juiz inicia os questionamentos. O momento oportuno para suscitar nulidades ocorridas em audiência é nas alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do julgador na primeira fase, sujeita-se a revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, aferível de plano e sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório. 4. Na espécie, consta condenação pelos arts. 302, § 2º, e 303, caput, do CTB, c/c o art. 298, I, do CTB, na forma do art. 70, parte final, do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por 5 meses e 25 dias. A defesa alegou nulidades (revelia; inquirição de testemunhas) e erro na dosimetria, inclusive confissão e compensação com a agravante do art. 298, I, do CTB. A revelia foi decretada porque o acusado mudou de endereço sem comunicação ao juízo e não compareceu ao ato; a defesa técnica dativa atuou regularmente (resposta escrita, audiência e alegações finais). A alegação de nulidade do art. 212 do CPP não foi arguida no momento oportuno e não houve demonstração de prejuízo. A pena-base foi fixada no máximo, com valoração da culpabilidade e graves consequências à vítima; não houve confissão a ser reconhecida; o regime semiaberto e a negativa de substituição foram mantidos, inclusive diante da vedação do art. 44, I, do CP. Registrou-se erro técnico quanto à espécie de pena (reclusão para o art. 303, § 2º, do CTB), sem possibilidade de correção por ausência de recurso do ministerial, em respeito à vedação à reformatio in pejus. 5. Mantém-se a decisão agravada porque ausentes fatos novos ou teses diversas capazes de alterar o entendimento firmado; o agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar a conclusão anterior, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 919.995/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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