- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ETAPA DO ART. 422 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA QUE INVALIDARIA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NA ÍNTEGRA. ARTS. 563 E 571, II, DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de ato judicial, exige-se a demonstração do descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, a prova de prejuízo à acusação ou à defesa, em atenção ao art. 563 do CPP. A jurisprudência do STJ orienta que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas reclamam demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão. 2. A ausência de manifestação defensiva na etapa do art. 422 do CPP e a utilização de tempo parcial nos debates configuram nulidades relativas, que exigem arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, o que não se vê no caso dos autos. A mera discordância com a linha de defesa seguida anteriormente não autoriza a anulação dos atos praticados. 3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do CPP. No caso, não se verificou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco produção de prova nova apta a justificar a absolvição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.776/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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