- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível no caso concreto, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos, conforme disposição expressa do art. 44, I, do Código Penal. 3. A negativa de substituição da pena não decorre das características do delito, mas, sim, de exigência legal que limita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a casos de crimes dolosos com pena inferior a 4 anos. 4. O regime semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que prevê tal regime para condenações superiores a 4 anos e que não excedam 8 anos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.363/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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