- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO OCULTADO E COMPARTIMENTO SECRETO NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 44 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Em homenagem à ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando constrangimento ilegal. 2. Na presente situação, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos do caso (diversidade e quantidade de drogas, balança de precisão, numerário ocultado e compartimento secreto no veículo), que evidenciam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, não se constatando ilegalidade manifesta. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, porque o quantum da pena supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.