- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, amparada em denúncia anônima específica, com indicação de endereço e identificação do investigado, além de elementos objetivos que justificaram a diligência policial. 3. O ingresso na residência ocorreu com autorização da moradora, conforme declaração escrita, e foi motivado por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, caracterizando estado de flagrância, o que dispensa a necessidade de mandado judicial. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Não se verificou bis in idem na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram condenações distintas para valorar os maus antecedentes e a reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.033.088/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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