- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A ação da polícia foi especific amente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas. Tendo os agentes logrado visualizar a pela janela os suspeitos manipulando entorpecentes. A diligência resultou na apreensão de mais de meio quilo de maconha, mais de meio quilo de crack e 126,5 gramas de cocaína, além de material para embalar as drogas e balança de precisão. 3. A jurisprudência desta Corte é de que "a reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena" (AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 4. O pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.563/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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