- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos detalhados de policiais e apreensão de significativa quantidade de drogas e armamento de alto poder ofensivo, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 3. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e artefatos bélicos. 4. O Tribunal estadual afastou a aplicação da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de armas, por entender ausente o nexo teleológico entre o uso do armamento e a prática do tráfico ilícito. 5. Os pedidos de consunção entre os delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito, ou de aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.958/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.