JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, denunciado pela prática de suposto homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de provas judicializadas que sustentassem a pronúncia. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, e destacou que a análise de mérito compete ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser mantida, mesmo diante da alegação de que as provas utilizadas não foram judicializadas e de que os depoimentos de policiais seriam meros testemunhos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário juízo de certeza, que é reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A análise de versões conflitantes e a valoração das provas são atribuições precípuas do Tribunal do Júri, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça afastar a competência do juiz natural da causa in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento do mérito nesta fase processual. 2. A análise de versões conflitantes e a valoração das provas são atribuições precípuas do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024. (AgRg no HC n. 1.036.976/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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