JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou excesso na pronúncia do agravante, considerando os elementos de prova apresentados nos autos, e se há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à condenação, sendo um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação dos fatos e das versões conflitantes. 6. A ausência de prova técnica não invalida a materialidade ou os indícios de autoria na fase de pronúncia, especialmente quando os depoimentos testemunhais, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, são coerentes e colhidos sob contraditório. 7. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante foi superada pela pronúncia, conforme a Súmula n. 21, STJ. 8. Não há flagrante ilegalidade ou excesso na pronúncia, que foi devidamente fundamentada e amparada em prova idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 920.036/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. (AgRg no HC n. 1.040.786/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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