- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REVISÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o modus operandi empregado no crime, em que o agravante, em concurso de agentes, invadiu um hotel no período noturno, com a rendição das pessoas que estavam no local (proprietários, funcionários e hóspedes), confinando-os em um cômodo e exercendo grave ameaça mediante o uso de arma de fogo real e simulacro. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 4. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.478/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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