- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi empregado, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela agressividade e pelo uso de instrumentos contundentes, justifica a imposição da prisão preventiva como medida excepcional. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando não são suficientes para resguardar a ordem pública. 6. A ação de habeas corpus não permite a produção de provas, sendo destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitiva ou desclassificação do delito. 7. A necessidade da prisão preventiva, demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência nem configura antecipação ilegal da pena. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.045.991/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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