- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os corréus, em conluio, teriam assassinado a vítima de forma brutal e extremamente violenta, mediante golpes na cabeça, pedradas e pauladas, além de terem tentado contra a vida de outras três vítimas, por motivo fútil, referente a uma pequena discussão de trânsito. 3. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento justificam a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. 4. A fuga do agravante e sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal reforçam a necessidade da prisão preventiva, evidenciando o periculum libertatis. 5. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos que a fundamentam ainda persistam, como no caso em análise. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que justificam a medida. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.512/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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