- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. O habeas corpus não é cabível quando manejado como substitutivo de nova revisão criminal, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada da Corte. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado mostra-se devidamente fundamentado na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, na apreensão de instrumentos típicos da mercancia e na quantia em dinheiro proveniente do tráfico, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. O regime inicial fechado não pode ser fixado com base na gravidade abstrata do delito, sobretudo quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 e art. 33, § 3º, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 1.037.495/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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