- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 FUNDADA EM PROLONGADA REITERAÇÃO, TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, diante da prolongada reiteração por anos e da similitude de tempo, lugar e modus operandi, alinhada à jurisprudência que admite a fração máxima quando o longo período e a recorrência permitem concluir por 7 ou mais repetições. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.040.583/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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