- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. HIERARQUIA SUPERIOR. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Analisando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois há indícios consistentes de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 5. No caso, destacou-se que o réu é apontado como fornecedor de entorpecentes e coordenador de ponto de distribuição, integrando e liderando núcleo do grupo criminoso, com atuação hierarquicamente superior, evidenciada por movimentações financeiras expressivas e fracionadas, inclusive por intermédio de sua genitora e outros familiares, totalizando mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) entre outubro/2023 e janeiro/2024, além da utilização de "laranjas" para aquisição de veículos, havendo ainda registro de fuga de abordagem policial em 14/6/2025, com posse de arma de fogo. 6. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.039/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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