- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a análise da contemporaneidade não se restringe à data exata dos fatos investigados, mas sim à atualidade dos fundamentos que justificam a medida extrema. Permanecendo presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva - em especial o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta das condutas e o potencial abalo à ordem pública decorrente das circunstâncias do delito -, a custódia cautelar revela-se legítima, necessária e proporcional, independentemente do lapso temporal transcorrido desde a última movimentação financeira mencionada. Ademais, de uma análise da decisão que decretou a segregação do paciente, constata-se que 'há elementos informativos que apontam para a existência de um sistema organizado com atuação no tráfico de drogas e lavagem de capitais, movimentando cifras milionárias, inclusive com possível atuação interestadual demandando resposta enérgica do sistema de justiça.' (ID. 38601360)". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.051.176/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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