JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Incabível a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, padrasto da vítima de 7 anos, teria passado o órgão genital na vagina da criança, praticado sexo oral e ejaculado na boca da menor por diversas vezes, tudo em contexto de truculência e ameaças, inclusive afirmando que, caso a vítima contasse os abusos, sua mãe seria morta, conforme elementos colhidos na fase extrajudicial, narrativas específicas e em harmonia com o laudo psicológico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.118/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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