- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada foi mantida e submetida à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 7. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (256 tijolos de maconha, totalizando 279,600 quilos), evidenciando a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 10. Não há inovação recursal por parte do Tribunal de origem ao detalhar as circunstâncias já mencionadas pelo juízo de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 957.450/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 991.182/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025. (AgRg no HC n. 1.044.205/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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