- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO. FRAÇÃO. QUANTUM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Comprovada a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, na medida em que, além do laudo pericial, as provas testemunhais carreadas aos autos, bem como outros elementos que fundaram a convicção do julgador, de forma que não há constrangimento ilegal configurado, no ponto, que mereça reparos. Nestes termos, como antes destacado, conclui-se que a modificação do aresto recorrido a fim de acolher a pretendida absolvição do paciente implica em profundo reexame de fatos e provas providência que, conforme consabido, é manifestamente inviável na via eleita. 3. De outro lado, não há configurado constrangimento ilegal relativamente ao quantum de fração aplicada pelas instâncias ordinárias à figura do furto privilegiado. A conduta do acusado não se revela de escassa ofensividade penal e social, dado o relevante impacto no patrimônio do ofendido, o que constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena do furto privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.592/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.