- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIGURA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE CONVERSÃO DAS PENAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles (AgRg no REsp n. 1.860.523/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020). 2. A jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (AgRg no HC n. 550.972/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/02/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.627.582/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 3. A pena foi reduzida em 1/2, tendo em vista se tratar de furto cometido com rompimento de obstáculo, o que demonstra a maior periculosidade do agente. 4. Como não há critério exato para opção entre as formas de incidência do privilégio, não há constrangimento ilegal a ser sanado na escolha da fração redutora, já que devidamente fundamentada, sendo que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 5. O fato de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido em período noturno, não recomenda a redução da reprimenda na fração máxima. 6. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 7. Agravo regimental de fls. 379/385 improvido. Agravo regimental de fls. 389/395 não conhecido. (AgRg no HC n. 447.973/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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