JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIGURA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE CONVERSÃO DAS PENAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles (AgRg no REsp n. 1.860.523/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020). 2. A jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (AgRg no HC n. 550.972/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/02/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.627.582/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 3. A pena foi reduzida em 1/2, tendo em vista se tratar de furto cometido com rompimento de obstáculo, o que demonstra a maior periculosidade do agente. 4. Como não há critério exato para opção entre as formas de incidência do privilégio, não há constrangimento ilegal a ser sanado na escolha da fração redutora, já que devidamente fundamentada, sendo que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 5. O fato de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido em período noturno, não recomenda a redução da reprimenda na fração máxima. 6. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 7. Agravo regimental de fls. 379/385 improvido. Agravo regimental de fls. 389/395 não conhecido. (AgRg no HC n. 447.973/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 01/12/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS EVIDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. 1. O Magistrado considerou a farta prova testemunhal que apontou sobre o rompimento de obstáculo, além de foto da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 13/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do fei…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) PACIENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Esta Corte Superior tem decidido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturn…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/06/2020

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/10/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. REPROVABILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.