- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 1° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA FUNDAMENTADA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III- Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância" (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020)" (AgRg no HC n. 529.635/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2020). IV - De outro lado, quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa mais benéfica. V - Na hipótese em foco, a Corte local deixou de aplicar a pena de multa e diminuiu a sanção em 1/2 (um meio), tendo em vista a qualificadora do concurso de agentes e o modus operandi da empreitada delitiva. Portanto, não há se falar em ausência de justificação no proceder do Tribunal de origem, o qual escolheu a solução mais adequada ao caso de forma discricionária e fundamentada. A propósito: HC n. 574.450/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/06/2020; AgRg no AgRg no HC n. 447.500/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/06/2019; e HC n. 372.192/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/02/2017. VI - No mais, acolher a pretensão defensiva vertida nas razões do agravo regimental demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.301/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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