- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu múltiplas facadas na cabeça da vítima, causando sua morte, em circunstâncias que impossibilitaram sua defesa. 3. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de fundamentação específica para a prisão preventiva foi afastada, pois o decreto prisional e a decisão agravada apresentaram elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.619/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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