JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITO CONCLUÍDO. TRANCAMENTO. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 2. A medida de trancamento do inquérito policial ou de ação penal por habeas corpus é excepcional, somente cabível quando demonstradas, sem revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, circunstâncias não observadas na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem informou que o inquérito já foi concluído, o que prejudica a tese de trancamento por excesso de prazo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.773/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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