- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar atuação excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício, mesmo diante da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 4. O agravo regimental não rebate especificamente o fundamento central da decisão - a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal - limitando-se a reiterar argumentos já expostos na impetração, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. Ausente impugnação específica, o agravo regimental é incognoscível, conforme reiteradamente afirmado pelos precedentes desta Corte Especial. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a decisão das instâncias ordinárias - que não conheceram do recurso pela ausência de dialeticidade - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões da impetração, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.012.267/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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