- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE GESTANTE E DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada definitivamente, gestante e mãe de criança de cinco anos, cujo genitor também se encontra preso. Pleiteia a agravante a expedição de guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar ao Juízo da execução analisar o pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 117 da LEP, na ADPF 347, no HC coletivo 143.641/SP e na jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão; e (ii) estabelecer se a condição de gestante e mãe de criança menor de 12 anos assegura o direito de iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, independentemente da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expedição da guia de execução definitiva pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, especialmente quando fixado o regime inicial fechado, conforme os arts. 674 do CPP e 105 da LEP. 5. A exigência de prévio recolhimento ao cárcere visa à observância da ordem legal da execução penal e à atuação do juízo competente, não configurando constrangimento ilegal. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar, mesmo em caso de gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, deve ser feita pelo juízo da execução, após o início da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção a gestantes e mães de menores (HC coletivo n. 143.641/SP) não dispensam o cumprimento das regras processuais que regem o início da execução penal. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há fundamento para a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A guia de execução definitiva somente pode ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 674 do CPP e 105 da LEP. 2. A condição de gestante ou mãe de criança menor de 12 anos não autoriza, por si só, a expedição antecipada da guia de execução nem o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar sem prévia custódia. 3. A apreciação de pedidos de prisão domiciliar compete ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 105 e 117; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.032/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.282/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/2/2018. (AgRg no HC n. 1.013.471/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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