JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução. 6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no RHC n. 209.331/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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