- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Guia de execução definitiva sem prévio recolhimento. Prisão domiciliar humanitária.Ausência de excepcionalidade. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao cárcere, como condição para expedição da guia de execução definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da prisão domiciliar concedida anteriormente.2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido sem violência ou contra a prole.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar.4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP.6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida, não há ilegalidade a ser sanada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é medida excepcional que depende de demonstração objetiva de gravosidade.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675;Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.
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