- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Agravante pleiteia o trancamento da ação penal, sustentando a inexistência de provas de autoria, porque o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com a previsão do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de trancamento da ação penal em razão do reconhecimento fotográfico ter sido realizado em desacordo com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. 6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 7. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.020.115/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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