- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A impetração originária sustentava a nulidade da condenação, ao argumento de que estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em suposta desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a viabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, bem como analisar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório, que, segundo a defesa, estaria amparado unicamente em reconhecimento fotográfico viciado, sem a corroboração de outras provas autônomas e independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais civis, além das imagens das câmeras de segurança, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. 4. A reanálise das provas para fins de absolvição, buscando infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias, notadamente o Tribunal de Justiça no julgamento da revisão criminal, enfrentaram a alegação de nulidade e concluíram pela validade do ato e pela suficiência do acervo probatório, de modo que a inversão desse entendimento, na via estreita do writ, exigiria a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia de plano. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.485/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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