- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 1.034,17g, e 7 tijolos de maconha, com peso líquido de 7.050g - bem como a confissão de prática habitual de tráfico de drogas, demonstram que o paciente não se trata de traficante ocasional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a confissão informal do réu sobre a prática habitual de tráfico de drogas, são elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade de drogas não constitui fundamento idôneo ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, podendo somente ser usada como reforço desde que acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora considerável, não foi acompanhada de outros elementos que demonstrem o comércio habitual de entorpecentes pelo acusado, como petrechos ou provas adicionais. 6. A confissão do réu sobre a prática habitual de tráfico de drogas foi realizada de forma informal aos policiais no momento da abordagem, sem o crivo do contraditório, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar a minorante. 7. A decisão agravada considerou adequada a modulação da fração de diminuição de pena, com fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, aplicando o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que estejam acompanhadas de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. Confissões informais realizadas aos policiais no momento da abordagem, sem o crivo do contraditório, não podem ser utilizadas como fundamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AREsp 2.478.507/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.887.542/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 974.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.083/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no HC n. 1.037.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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