- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 1.034,17g, e 7 tijolos de maconha, com peso líquido de 7.050g - bem como a confissão de prática habitual de tráfico de drogas, demonstram que o réu não se trata de traficante ocasional. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade, variedade e valor estimado das drogas apreendidas, além de uma confissão informal do réu aos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e valor estimado das drogas apreendidas, bem como uma confissão informal realizada pelo réu, são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo necessário que estejam acompanhadas de elementos concretos que comprovem o envolvimento habitual do réu em atividades criminosas. 6. A confissão informal realizada pelo réu aos policiais no momento da abordagem não foi submetida ao crivo do contraditório, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da minorante. 7. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa, aliada à sua primariedade e bons antecedentes, justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve estar respaldada em elementos robustos que apontem o engajamento criminoso do agente. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A confissão informal realizada pelo réu aos policiais no momento da abordagem não pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A fração mínima da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada quando fundamentada na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AREsp 2.478.507/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.887.542/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ. (AgRg no HC n. 1.037.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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