JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.258/STJ), "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;" 3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, mas também a apreensão do veículo da vítima em poder do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.042.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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