JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção. 2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente. 3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa. 4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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