- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar. 2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação. 3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.