- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. TESE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, estando preservada a colegialidade pela via do agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que revelam modus operandi justificador da medida extrema. Na qualidade de policiais militares, os agravantes promoveram, tem tese, abordagem e negociação subsequentes, ameaças à vítima e a seus familiares por intermédio de mensagens de WhatsApp, transferência de R$ 100.000,00 para conta vinculada a escritório de advocacia e supressão de mensagens, quadro que revela gravidade concreta, indícios suficientes de autoria e risco atual à ordem pública e à instrução criminal, além de abalo à hierarquia e disciplina militares (art. 312 do CPP). Precedentes. 3. A alegação de ausência de periculum libertatis e de não individualização das condutas foi corretamente afastada, pois a decisão impugnada individualizou equipe, turno e dinâmica dos fatos, evidenciando divisão de tarefas e risco à instrução, não havendo generalidade incompatível com o art. 315 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi rechaçada diante da gravidade concreta e dos riscos identificados, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. A ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de que o depósito teria natureza de honorários advocatícios demanda incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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