- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INDÍCIO DE EVASÃO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos, demonstrativos da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta e reiterada das condutas atribuídas ao agravante, consistentes em violência psicológica, ameaça, vias de fato, importunação sexual e abuso de autoridade, inclusive com utilização da função pública para constranger e intimidar vítimas, revelando acentuada periculosidade social e risco à ordem pública. 4. Evidenciado o risco real e atual de interferência na instrução criminal, diante da pluralidade de vítimas, da posição funcional do agente e do histórico de intimidações, bem como indicativo de evasão do distrito da culpa, apto a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da necessidade da prisão no momento de sua decretação, e não exclusivamente da proximidade temporal dos fatos investigados. 6. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e o risco atual à instrução criminal e à ordem pública revelam a imprescindibilidade da custódia 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.331/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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