JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR C/C TRABALHO EXTERNO). VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56. INOCORRÊNCIA. FALTA DE ANÁLISE DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS, PREVISTO NA SÚMULA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE PARA TRABALHO EXTERNO. . RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, 'Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto' (RE n.º 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei). IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. [...] (HC n.º 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017) 2. No caso, em nenhum momento, o Magistrado analisou a situação de outro apenado que porventura estivesse com melhor situação processual executória. Além disso, embora tenha mencionado que o executado não possui falta disciplinar - STJ, fl. 167 -, a defesa deixou de juntar o relatório da situação processual executória, tendo nos autos apenas a guia de execução, o atestado de pena e o assentamento carcerário - STJ, fls. 68, 72/73 e 112. No mais, conforme fundamentado na decisão agravada, foi concedido ao prisioneiro o regime semiaberto em 16/4/2025, inclusive com autorização de saídas temporárias - STJ, fl. 162 -, ou seja, ao menos ele já gozava das benesses do regime semiaberto. 3. [...] 6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos subjetivos do apenado. [...] (AgRg no HC n. 942.025/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 4. No caso, embora o apenado já tenha cumprido o requisito objetivo (implemento de 1/6 da pena - STJ, fl. 112), não comprovou o bom comportamento (disciplina e responsabilidade), exigidos pela letra do art. 37, da LEP, ao não juntar o relatório da situação processual executória, documento que mostra eventuais registros de faltas disciplinares. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.393/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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