JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA NÃO ALEGADA EM SESSÃO PLENÁRIA. TEMA 1.087/STF. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos." (Tema 1.087/STF). 2. Na espécie, a clemência não foi alegada em Plenário pela defesa, tampouco constou em ata de julgamento, requisito necessário para a manutenção do título absolutório e a aplicação da tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal (item 2 da tese). Desse modo, deve ser mantido o acórdão que determinou a realização de novo júri. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.218.153/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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