JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas derivadas, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, além de deficiências na fundamentação da decisão quanto à justa causa. Requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões e consentimento válido, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República e o art. 157 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se houve comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e da suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com fundadas razões e consentimento válido da moradora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO. 4. A abordagem policial foi motivada por flagrante delito, caracterizado pela posse de entorpecentes e pela indicação do endereço da fornecedora pelo corréu, o que legitimou a entrada no domicílio sem mandado judicial. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas lícitas, incluindo relatórios de análise de aparelhos telefônicos, extratos bancários e depoimentos, que comprovaram a materialidade e autoria dos delitos. 7. A pretensão de absolvição dos crimes imputados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há flagrante delito e consentimento válido do morador. 2. A estabilidade e permanência do vínculo associativo são requisitos essenciais para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.438.376/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.229.566/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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