JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alegava nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e violação a dispositivos do Código de Processo Penal, da Lei n. 11.343/2006 e do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, em especial quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso dos agentes em domicílio; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasou a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. As instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos de prova, reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes em domicílio, decorrentes de investigação prévia sobre o grupo denominado "Malévola", da apreensão de droga em veículo abordado em via pública, da autorização da ocupante do imóvel e da natureza permanente do crime de tráfico, circunstâncias que legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade. 5. O acórdão de origem registrou descrição minudente da dinâmica delitiva e a existência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à materialidade e à autoria dos crimes, de modo que a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas e absolver a agravante exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre ambas as controvérsias - nulidade da busca domiciliar e absolvição por insuficiência de provas -, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do recurso especial, o que impõe o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em investigação prévia e na natureza permanente do delito, a presença de fundadas razões e situação de flagrante, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade a ser declarada em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 157, § 1º, 240, 241 e 386, VII; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.226.922/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 934.075/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Relatora, DJe 13.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.249.660/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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