JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por acusada condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental, manteve decisão anterior desfavorável à recorrente. 2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à nulidade da busca domiciliar e à ilicitude por derivação das provas que lastrearam a condenação, bem como quanto ao não acolhimento do pedido de absolvição e à manutenção do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Requer a integração do julgado, com o reconhecimento das nulidades invocadas, a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade ao (i) reconhecer a existência de justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar, (ii) afastar a alegação de ilicitude por derivação das provas, (iii) negar o pedido de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e (iv) manter o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já enfrentadas. 6. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a alegação de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a presença de fundadas razões e justa causa para a diligência, bem como o consentimento da moradora, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO sobre ingresso em domicílio em situação de flagrante delito. 7. Ressalta-se que a legalidade da abordagem e da entrada no imóvel da corré já foi reiteradamente analisada e confirmada nas instâncias ordinárias em processos conexos, inclusive com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade apta a declarar nulidade da prova. 8. O Tribunal de origem, com base em relatórios de análise de aparelhos telefônicos, extratos bancários e prova oral, concluiu pela materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando vínculo estável e permanente entre os corréus para o comércio ilícito de entorpecentes. 9. A pretensão de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão na invocação desse óbice processual. 10. A decisão embargada consignou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois afasta o requisito de não dedicação a atividades criminosas, de modo que a manutenção do afastamento do redutor decorre de fundamento jurídico expresso. 11. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado. 12. Conclui-se, assim, pela inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, verificando-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscussão do mérito ou reexame de teses já apreciadas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões e justa causa para a configuração de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, inclusive em hipóteses de tráfico de drogas. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância à luz da Súmula 7/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais para a solução da lide, não sendo obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sobretudo em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/8/2023, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.229.566/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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