- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 12/02/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CORROBORAR A DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de instauração de inquérito para apurar supostas condutas delituosas atribuídas a Conselheiro de Tribunal de Contas. 2. O pedido inicialmente formulado pelo Parquet abrangia duas hipóteses criminais - quais sejam as supostas práticas de "funcionário fantasma" e "rachadinha" -, ambas rejeitadas, enquanto o recurso limita-se à última delas, a evidenciar, desde logo, a importância do papel do Poder Judiciário ao chancelar, ou não, a abertura de investigações envolvendo autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. 3. A supervisão jurisdicional sobre a instauração de inquéritos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função visa evitar constrangimentos ilegítimos e assegurar a estabilidade institucional, sendo exercida desde o momento da instauração das investigações. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido de abertura do inquérito decorre de notícia de fato oriunda de Ministério Público Estadual, o qual recebeu denúncia anônima narrando suposta devolução de parcela dos vencimentos por parte de dois servidores vinculados ao gabinete do então Deputado Estadual, hoje Conselheiro de Tribunal de Contas, valores supostamente coletados pelo pai do legislador. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a instauração de inquérito, sendo necessária a existência de elementos preliminares que corroborem a verossimilhança das alegações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, as diligências realizadas consistiram na oitiva dos supostos envolvidos, na análise de vínculos e na obtenção de relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido, sendo que tais providências se mostraram incapazes de amealhar informações aptas a corroborar a denúncia anônima. 6. A decisão agravada não declarou a nulidade do pedido de RIF formulado pelo Ministério Público estadual diretamente ao COAF, sem autorização judicial. Pelo contrário, analisou o conteúdo dessa documentação e constatou não haver o órgão de inteligência financeira identificado qualquer operação suspeita envolvendo os servidores mencionados, mas apenas movimentações financeiras atípicas envolvendo o pai do Conselheiro, abrangendo dezenas de pessoas jurídicas e milhões de reais, sem conexão mínima com os fatos narrados na denúncia anônima, objeto da hipótese criminal. 7. Ausentes indícios suficientes à instauração da investigação, a realização das diligências requeridas, com o rastreamento de vínculos societários e a análise da evolução patrimonial do Conselheiro, configuraria pesca probatória, violando a premissa de que a investigação deve partir de indícios mínimos, e não buscar encontrá-los. 8. Por outro lado, a rejeição dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República não impede o órgão ministerial estadual competente, perante a primeira instância, de investigar os indícios de crime envolvendo, no panorama atual, apenas o genitor do Conselheiro. Nesse contexto, caso eventualmente surjam elementos concretos da prática de crimes pela autoridade sujeita ao foro por prerrogativa de função, por encontro fortuito de provas (serendipidade), os autos deverão ser prontamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Inq n. 1.850/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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